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quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Liminar DERRUBA lei de Alckmin em SP


O Dr. Marcos de Lima Porta, da 5a. Vara da Fazenda Pública do Estado, acaba de conceder liminar em ação civil pública que impede que o Governo do Estado entregue 25% dos leitos de hospitais públicos para planos de saúde


Liminar abaixo:


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
5ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Viaduto Dona Paulina, 80, 6º andar - sala 606, Centro - CEP 01501-908, Fone:
3242-2333r2112, São Paulo-SP - E-mail: sp5faz@tjsp.jus.br
Processo nº 0029127-38.2011.8.26.0053 - p. 1
DECISÃO-MANDADO
Processo nº: 0029127-38.2011.8.26.0053
Classe - Assunto Ação Civil Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo
Requerido: Fazenda do Estado de São Paulo, Rua Pamplona, 227 - CEP 01405-000,
São Paulo-SP, CNPJ 46.377.222/0002-00
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcos de Lima Porta
Vistos.
O questionamento que o autor faz na inicial, para o fim de obter a liminar, diz
respeito à necessidade de suspensão dos efeitos concretos do Decreto Estadual 57.108/2011 que
possibilita a destinação de 25% dos leitos existentes nos hospitais públicos estaduais gerenciados
por Organizações Sociais.
De fato, há relevância e verossimilhança no direito alegado na inicial
notadamente porque os bens onde os serviços são prestados são públicos e por definição
constitucional devem servir aos usuários do sistema único de saúde.
Como se não bastasse, os documentos que instruem a inicial revelam que o
requerido deixou de aplicar o dinheiro devido na área da saúde, há filas de espera de atendimento
e demanda reprimida (fl. 130), sem falar no fato de que a cobrança do ressarcimento dos gastos
deve ser feito pela ANS.
Essas afirmações revelam que o efeito pretendido pelo mencionado Decreto
favorece "a prática de "dupla porta" de entrada, selecionando beneficiários de planos de saúde
privados para atendimento nos hospitais públicos geridos por Organizações Sociais, promovendo,
assim, a institucionalização da atenção diferenciada com: preferência na marcação e no
agendamento de consultas, exames e internação; melhor conforto de hotelaria, como já acontece
em alguns hospitais universitários no Estado de São Paulo" (fl. 130).
Nesse contexto, portanto, vê-se evidente afronta ao Estado de Direito e ao
interesse público primário da coletividade.
Dessa hipótese emerge o perigo da demora uma vez que nenhum contrato de
gestão foi firmado,alterado ou aditado para abranger a nova situação jurídica questionada.
Pelo exposto,defiro a liminar para determinar que o requerido se abstenha de celebrar contratos de gestão, alterações ou aditamentos de contratos de gestão, com organizações
sociais, suspendendo-se, por ora, os efeitos concretos do Decreto Estadual n. 57.108/2001,
fixando-se multa diária de R$10.000,00 a ser arcada pessoalmente pelos agentes públicos que
descumprirem as obrigações oriundas desta decisão judicial.
Cite-se e intime-se, ficando o(s) réu(s) advertindo(s) do prazo de 60 dias para
apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei.
Intime-se.
São Paulo, 30 de agosto de 2011.
A CÓPIA DA INICIAL SEGUE ANEXA E FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTE
ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TOMO I
Nos termos do Prov. 3/2001 da CGJ, fica constando o seguinte: “4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer
numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de
mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial
de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que
efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para
o cumprimento do mandado (4.1.), deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não
havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será
feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.” Texto extraído do Cap. VI, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Advertência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem
lhe esteja prestando auxilio: Pena detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no exercício da
função ou em razão dela: Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. “Texto extraído do Código Penal, artigos
329 “caput” e 331.
Oficial:
Carga:
Data:
Baixa:
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0029127-38.2011.8.26.0053 e o código 1H0000001RIRW.
Este documento foi assinado digitalmente por MARCOS DE LIMA PORTA.
fls. 2



* enviado por Pedro Pomar da corrente AE - Articulação de Esquerda do PT/SP

quarta-feira, 31 de agosto de 2011

CASSINO DA SAÚDE

A saúde pública no Brasil, enquanto direito constitucional, deve ser gratuita, universal e de qualidade com ênfase não apenas no atendimento de urgência ou na medicina curativa mas também na medicina preventiva. O povo brasileiro, que em sua maioria, não pode pagar pela medicina privada, depende do serviço público de saúde para sobreviver. Há o espaço para os planos de saúde, clínicas e hospitais particulares e quem pode e quer pagar tem essa opção. Mas é direito de TODOS os brasileiros o atendimento e o socorro dado pelo Estado, conforme estipulado no artigo 6º da Constituição Federal - dos direitos sociais à saúde - entre os direitos e garantias fundamentais e também no título VIII, da Ordem Social, capítulo II, da Seguridade Social, toda a seção II se refere aos direitos e garantias da Saúde, nos artigos de 196 a 200.
Desde a criação do Ministério da Saúde - desmembrado do antigo Ministério da Educação e Saúde - até a criação do SUS e das conquistas da Constituição Federal de 1988 houve muita luta por esses direitos civis.
Ocorre que as elites e os privatistas nunca se conformaram com um sistema de saúde que atendesse aos menos favorecidos financiado pelos impostos criados para esse fim e entendendo a saúde não como direito mas como negócio financeiro tentam solapar o Sistema Único de Saúde, bloquear o atendimento universal e de qualidade, provocar o seu sub-financiamento, sufocando-o, inviabilizando-o mas, ao mesmo tempo, invadem as administrações do sistema com terceirizações, vendas de equipamentos e suprimentos, com serviços médicos ou de apoio de tal maneira a tirar o máximo de lucro financeiro com o mínimo (ou nenhum) investimento no setor de saúde, ou seja, é um ótimo negócio o setor público investir e "eles" - privatistas - usarem a estrutura para seu benefício monetário.
O SUS está sob ataque de várias formas. Uma, pelos interesses escusos dos mercadores da saúde com leis estaduais, propostas em várias Assembléias Legislativas, como a lei aprovada na de São Paulo, no sentido de reservar 25% dos leitos dos hospitais públicos estaduais para uso exclusivo dos que pagam planos de saúde privados configurando ao mesmo tempo um APARTHEID social e um desvio de finalidade do uso de ente público com privilégio de grupos, afrontando desta forma a Constituição Federal e a lei federal nº 8080, que criou o SUS, com essa aberração jurídica já contestada na justiça pelo egrégio Ministério Público do Estado de São Paulo (MPE-SP) através de sua promotoria de direitos humanos - divisão de saúde pública.
Outra agressão sofrida pelos cidadãos em seus direitos constitucionais à saúde gratuita, via atendimento no sistema SUS, é a proliferação por todo o País das famigeradas "OSs" (Organizações Sociais) que querem assumir as administrações de todos os hospitais estaduais e municipais onde conseguirem se instalar, sempre com a conivência e leniência de Assembléias Legislativas Estaduais e Câmaras de Vereadores pelo Brasil afora. Usam toda sorte de argumentos e pretextos para encobrir o que realmente está em jogo - se apropriar dos bens públicos do sistema de saúde para AUFERIR LUCRO FINANCEIRO com intermediação de serviços administrativos ou de fornecimento de bens e insumos de tal maneira a INVESTIR O MÍNIMO e GANHAR O MÁXIMO de dinheiro. E isso, evidentemente, COMPROMETE a qualidade e a eficiência do sistema de atendimento na saúde e com o agravante (ou vantagem para a bandidagem de plantão) de não terem de prestar contas A NENHUM ÓRGÃO DE CONTROLE FINANCEIRO como Tribunais de Contas ou o próprio Poder legislativo que teria ou deveria ter (mas nunca o fez de verdade) o dever de fiscalizar o uso dos recursos públicos bem como a qualidade dos serviços públicos prestados à população.
Fica assim aberto o caminho para toda sorte de irregularidades, fraudes, superfaturamentos bem como a troca de favores entre "empresários" e políticos de rapina que lhes garantem a fatura onde o interesse público e a saúde dos cidadãos é o que menos importa, a despeito de toda a farsa de subterfúgios e argumentos que a máquina midiática destes golpistas despeja sobre a sociedade na forma de matérias encomendadas e seus asseclas "comentaristas" formadores de opinião afirmando as possíveis vantagens das OSs e da modernidade e eficiência administrativa.
Banqueiros e financistas administrando e manipulando recursos públicos para a saúde são uma excrescência, a própria negação do Estado, do direito Constitucional à vida, é rasgar a Constituição Federal. A única regra vigente para estes vampiros é "quem paga, sobrevive. quem não paga, morre!". devem ser coleguinhas de "le Roi Soleil Luis XIV" e acreditam na célebre frase "l'État c'est moi" e adotando essa "filosofia" cometeriam apropriação indébita.
Querem inaugurar assim o "CASSINO DA SAÚDE" e a população brasileira deve estar atenta a esta tunga, se organizar para combatê-la por todos os modos e meios legais, cobrar de seus representantes (os que não representam interesses das elites) com mandato eletivo posição clara e firme contra esse desmonte do Estado e essa abominável supressão de direito à vida.
É preciso consolidar o SUS, financiá-lo de forma correta e suficiente, considerar as despesas em saúde como INVESTIMENTO e DIREITO e não como gasto e manter a sua estrutura tal como idealizada - pública e universal - rechaçando de vez estas tentativas de espoliação.