quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Liminar DERRUBA lei de Alckmin em SP


O Dr. Marcos de Lima Porta, da 5a. Vara da Fazenda Pública do Estado, acaba de conceder liminar em ação civil pública que impede que o Governo do Estado entregue 25% dos leitos de hospitais públicos para planos de saúde


Liminar abaixo:


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
5ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Viaduto Dona Paulina, 80, 6º andar - sala 606, Centro - CEP 01501-908, Fone:
3242-2333r2112, São Paulo-SP - E-mail: sp5faz@tjsp.jus.br
Processo nº 0029127-38.2011.8.26.0053 - p. 1
DECISÃO-MANDADO
Processo nº: 0029127-38.2011.8.26.0053
Classe - Assunto Ação Civil Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo
Requerido: Fazenda do Estado de São Paulo, Rua Pamplona, 227 - CEP 01405-000,
São Paulo-SP, CNPJ 46.377.222/0002-00
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcos de Lima Porta
Vistos.
O questionamento que o autor faz na inicial, para o fim de obter a liminar, diz
respeito à necessidade de suspensão dos efeitos concretos do Decreto Estadual 57.108/2011 que
possibilita a destinação de 25% dos leitos existentes nos hospitais públicos estaduais gerenciados
por Organizações Sociais.
De fato, há relevância e verossimilhança no direito alegado na inicial
notadamente porque os bens onde os serviços são prestados são públicos e por definição
constitucional devem servir aos usuários do sistema único de saúde.
Como se não bastasse, os documentos que instruem a inicial revelam que o
requerido deixou de aplicar o dinheiro devido na área da saúde, há filas de espera de atendimento
e demanda reprimida (fl. 130), sem falar no fato de que a cobrança do ressarcimento dos gastos
deve ser feito pela ANS.
Essas afirmações revelam que o efeito pretendido pelo mencionado Decreto
favorece "a prática de "dupla porta" de entrada, selecionando beneficiários de planos de saúde
privados para atendimento nos hospitais públicos geridos por Organizações Sociais, promovendo,
assim, a institucionalização da atenção diferenciada com: preferência na marcação e no
agendamento de consultas, exames e internação; melhor conforto de hotelaria, como já acontece
em alguns hospitais universitários no Estado de São Paulo" (fl. 130).
Nesse contexto, portanto, vê-se evidente afronta ao Estado de Direito e ao
interesse público primário da coletividade.
Dessa hipótese emerge o perigo da demora uma vez que nenhum contrato de
gestão foi firmado,alterado ou aditado para abranger a nova situação jurídica questionada.
Pelo exposto,defiro a liminar para determinar que o requerido se abstenha de celebrar contratos de gestão, alterações ou aditamentos de contratos de gestão, com organizações
sociais, suspendendo-se, por ora, os efeitos concretos do Decreto Estadual n. 57.108/2001,
fixando-se multa diária de R$10.000,00 a ser arcada pessoalmente pelos agentes públicos que
descumprirem as obrigações oriundas desta decisão judicial.
Cite-se e intime-se, ficando o(s) réu(s) advertindo(s) do prazo de 60 dias para
apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei.
Intime-se.
São Paulo, 30 de agosto de 2011.
A CÓPIA DA INICIAL SEGUE ANEXA E FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTE
ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TOMO I
Nos termos do Prov. 3/2001 da CGJ, fica constando o seguinte: “4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer
numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de
mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial
de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que
efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para
o cumprimento do mandado (4.1.), deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não
havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será
feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.” Texto extraído do Cap. VI, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Advertência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem
lhe esteja prestando auxilio: Pena detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no exercício da
função ou em razão dela: Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. “Texto extraído do Código Penal, artigos
329 “caput” e 331.
Oficial:
Carga:
Data:
Baixa:
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0029127-38.2011.8.26.0053 e o código 1H0000001RIRW.
Este documento foi assinado digitalmente por MARCOS DE LIMA PORTA.
fls. 2



* enviado por Pedro Pomar da corrente AE - Articulação de Esquerda do PT/SP

Nenhum comentário:

Postar um comentário